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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral decorrente da conduta da Distribuidora Belém de Alimentos, com sede em Marituba (PA), de dispensar empregados que ficaram sem salários, não receberam as guias de seguro-desemprego e não puderam sacar os depósitos do FGTS. Caberá, agora, à Justiça do Trabalho no Pará arbitrar o valor da condenação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Fechamento de lojas

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Marituba e Região em nome de um grupo de empregados dispensados em outubro de 2018. Segundo a entidade, a empresa comunicou que iria fechar algumas lojas em Marituba, Ananindeua e Belém. Em seguida, propôs acordo extrajudicial diretamente a cada empregado, recolheu, sem recibo, as carteiras de trabalho para baixa e exigiu a assinatura de comunicação de dispensa como se tivessem cumprido o aviso prévio. O sindicato sustentava a nulidade dos acordos, com o argumento de que os trabalhadores teriam sido ameaçados por terem rejeitado, em assembleia, a proposta da empresa.

Ainda de acordo com a entidade, a empresa não devolveu as carteiras de trabalho e não entregou as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS. O pedido era de pagamento das parcelas devidas, liberação dos documentos devidos e de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 5 mil por empregado.

Dificuldades financeiras

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a conduta reprovável da empresa e os aborrecimentos experimentados pelos trabalhadores não foram suficientes para caracterizar o dano moral coletivo, pois não teria havido comprovação dos eventuais danos. 

Segundo a decisão, o não pagamento das verbas rescisórias justificaria somente o pagamento das multas legais, já deferidas na sentença. O TRT considerou, ainda, que a empresa provou estar em dificuldades financeiras e em recuperação judicial.

Além do aborrecimento

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o caso não era de mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, mas do não pagamento das parcelas, agravado pelo não fornecimento de guias de seguro-desemprego e pelo descumprimento de procedimento que permitisse o saque do FGTS. 

“O contexto global da situação dos trabalhadores vai além do mero aborrecimento ou insatisfação”, afirmou. “Eles ficaram sem salários, porque foram demitidos, e sem meios de subsistência imediata, ante o não recebimento de seguro-desemprego e de depósitos do FGTS, que poderiam minimizar a situação. Para completar, muitos trabalhadores estão até impedidos de tentar nova contratação formal em outra empresa, pois nem sequer a CTPS foi devolvida”.

Para a relatora, nessa situação, seria ir além do razoável exigir prova de contas atrasadas que demonstrassem angústia concreta. “Sem salários, sem seguro-desemprego, sem indenização do FGTS e sem novo emprego, que trabalhador paga contas?”, indagou. Ela rejeitou também a afirmação do TRT sobre as dificuldades financeiras da empresa, pois é da empregadora o risco da atividade econômica, “que, evidentemente, não pode ser repassado para os trabalhadores”.

Por unanimidade, a Turma entendeu que os danos morais, nessas circunstâncias, são presumidos e afastou a exigência de prova pelo sindicato, reconhecendo o direito à indenização. O processo deverá, agora, retornar ao TRT, para a fixação do montante, considerando as circunstâncias do caso.
 
(GL/CF)

Processo: RRAg-1202-93.2018.5.08.0111

Fonte: TST